ANTI-DOPAGEM

Regulamento de Anti-Dopagem da FPS

 

Encontra-se já disponível para consulta a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos que irá vigorar em 2017, bem como os documentos que lhe estão associados. Poderá visualizar essa documentação nos links abaixo. A nova Lista, bem como os procedimentos para a solicitação de Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) que irão vigorar no próximo ano, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

 

Lista de Substâncias e Métodos Proibidos foi publicada pela primeira vez em 1963, sob os auspícios do Comité Olímpico Internacional. Desde 2004, e por mandato do Código Mundial Antidopagem, a Agência Mundial Antidopagem (AMA) é responsável pela redacção e publicação da Lista.

 

A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é um componente essencial do Código Mundial Antidopagem e é uma peça chave na harmonização da luta contra a dopagem no desporto em todos os países. A Lista é revista anualmente, entrando em vigor uma nova versão no dia 1 de Janeiro de cada ano.

 

Na Lista, as substâncias e métodos são classificadas por categorias (por exemplo: esteróides anabolizantes, estimulantes, dopagem genética, etc.).

Para saber se um determinado medicamento à venda no nosso país contém substâncias proibidas, clique aqui.

O uso de substâncias e métodos proibidos por um praticante desportivo por razões médicas é possível mediante uma solicitação de Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).

 

O Artigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto refere no seu n.º 2 que: “A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar–lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paraolímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.

 

Documentos em vigor em 2017:  

Lista de Substâncias e Métodos Proibidos – Versão de 2017

Sumário das principais alterações e Notas Explanatórias

 

PROGRAMA DE MONITORIZAÇÃO 2017 – O Código Mundial Antidopagem (Artigo 4.5) refere: “A AMA, após consultar os Signatários e os governos, estabelecerá um programa de monitorização relativamente às substâncias que não constam da Lista de Substâncias Proibidas, mas que a AMA pretende monitorizar de forma a detetar padrões de uso ilegítimo no desporto.”


Mais informações em http://www.adop.pt/