ANTI-DOPAGEM
Regulamento de Anti-Dopagem da FPS
Encontra-se já disponível para
consulta a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos que irá vigorar em 2017,
bem como os documentos que lhe estão associados. Poderá visualizar essa
documentação nos links abaixo. A nova Lista, bem como os procedimentos para a
solicitação de Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) que irão vigorar no
próximo ano, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
A Lista de Substâncias e
Métodos Proibidos foi publicada pela primeira vez em 1963, sob os
auspícios do Comité Olímpico Internacional. Desde 2004, e por mandato do Código
Mundial Antidopagem, a Agência Mundial Antidopagem (AMA) é
responsável pela redacção e publicação da Lista.
A Lista de Substâncias e Métodos
Proibidos é um componente essencial do Código Mundial Antidopagem e
é uma peça chave na harmonização da luta contra a dopagem no desporto em todos os
países. A Lista é revista anualmente, entrando em vigor uma nova versão no dia
1 de Janeiro de cada ano.
Na Lista, as substâncias e métodos
são classificadas por categorias (por exemplo: esteróides anabolizantes,
estimulantes, dopagem genética, etc.).
Para saber se um determinado
medicamento à venda no nosso país contém substâncias proibidas, clique aqui.
O uso de substâncias e métodos
proibidos por um praticante desportivo por razões médicas é possível mediante
uma solicitação de Autorização de
Utilização Terapêutica (AUT).
O Artigo 8.º da Lei n.º 38/2012, de
28 de agosto refere no seu n.º 2 que: “A ADoP divulga a lista de substâncias
e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das
respetivas modalidades, a devem adotar e dar–lhe publicidade, bem como junto do
Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paraolímpico de Portugal, da Ordem dos
Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.”
Documentos em vigor em 2017:
Lista de Substâncias e Métodos Proibidos – Versão de 2017
Sumário das principais alterações e Notas Explanatórias
PROGRAMA DE MONITORIZAÇÃO 2017 – O Código Mundial
Antidopagem (Artigo 4.5) refere: “A AMA, após consultar os Signatários e os
governos, estabelecerá um programa de monitorização relativamente às
substâncias que não constam da Lista de Substâncias Proibidas, mas que a AMA
pretende monitorizar de forma a detetar padrões de uso ilegítimo no desporto.”
Mais informações em http://www.adop.pt/