REGULAMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
ASSOCIADOS
SECÇÃO I - Admissão e
Classificação
Artigo 1º
(Condições de Admissão)
1. Podem adquirir a
qualidade de associado do ERICEIRA SURF CLUBE quaisquer pessoas singulares que
solicitem a sua admissão e cujas propostas satisfaçam os requisitos previstos
nos Estatutos e no presente Regulamento.
2. Não pode, porém,
ser admitido como associado quem se encontre em qualquer das seguintes
situações:
a) Ter contribuído
para o desprestígio do ERICEIRA SURF CLUBE;
b) Ter sido afastado
de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa, por motivos
disciplinares ou por condenação criminal transitada em julgado relacionada com
a participação em associações do mesmo género;
3. É, ainda, admitida
a filiação de pessoas coletivas, nos mesmo termos e condições previstos no
número anterior.
4. A decisão de
admissão de associado cabe à Direção, tomada por maioria dos votos.
Artigo 2º
Categorias
1. Os associados do
ERICEIRA SURF CLUBE assumem uma das seguintes categorias:
a) Fundadores;
b) Efetivos;
c) De Mérito;
d) Empresa.
2. É ainda admitida a
criação de outras categorias de associados por proposta da Direção e com
atribuição especificada de direitos e deveres por deliberação da Assembleia
Geral.
Artigo 3º
(Associados Fundadores)
1. São fundadores os
associados que procederam ao ato constitutivo da associação.
2. Os fundadores estão
isentos do pagamento de quotização.
Artigo 4º
(Associados Efetivos)
São efetivos os
associados de idade superior a dezoito anos que contribuam para o
desenvolvimento permanente das atividades do Clube, usufruindo da generalidade
dos direitos e estando sujeitos aos deveres estatutários e regulamentares.
Os alunos, atletas
praticantes, atletas e treinadores terão de ser associados efetivos.
Artigo 5º
(Associados de Mérito)
São associados de
mérito aqueles que se tenham destacado na representação do Clube ao longo dos
anos.
A decisão da
atribuição de qualidade de associado de mérito compete à Direção, sob proposta
que qualquer outro associado.
Artigo 6º
(Associados Empresa)
1. São associados
Empresa:
a) Todas as pessoas
coletivas;
b) Todas as escolas de
surf.
2. A decisão de
admissão como associado empresa compete à Direção, sob proposta de qualquer
associado.
SECÇÃO II – Direitos e
Deveres dos associados
Artigo 7º
(Direitos dos
associados)
Para além do previsto
nos Estatutos do Clube, são direitos dos associados:
a) Frequentar a sede e
as instalações sociais e desportivas do Clube, nas condições regulamentares;
b) Representar o Clube
em atividades recreativas e culturais e praticar essas atividades, ainda que
sem carácter de competição, nas condições previstas em regulamento específico a
aprovar pela Direção;
c) Ser nomeado para
cargos ou funções no Clube, desde que sejam associados efetivos com mais de um
ano ininterrupto de filiação;
d) Examinar as contas,
os documentos e os livros relativos às atividades do Clube, antes das
assembleias gerais ordinárias, em prazo e local constante da respetiva
convocatória.
e) Solicitar aos
órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões de
utilidade para o ERICEIRA SURF CLUBE;
f) Solicitar à Direção
a suspensão do pagamento de quotas;
g) Receber e usar as
distinções honoríficas concedidas;
h) Recorrer para a
Assembleia Geral das deliberações dos restantes órgãos sociais;
i) Pedir a exoneração
de associado.
Artigo 8º
(Deveres dos
associados)
1. São deveres dos
associados:
a) Honrar a sua
qualidade de associado, defendendo intransigentemente o prestígio e a dignidade
do ERICEIRA SURF CLUBE, com a adoção de comportamentos cívicos e desportivos
que contribuam para o engrandecimento do Clube;
b) Cumprir os
estatutos, os regulamentos, as deliberações dos órgãos sociais e as decisões
dos dirigentes;
c) Zelar pela coesão
interna do Clube e pela defesa do seu património;
d) Votar nos atos
eleitorais;
e) Participar de forma
ativa e permanente na vida do Clube, nomeadamente prestando aos órgãos sociais
informação acerca dos assuntos relevantes para a vida associativa;
f) Aceitar o exercício
dos cargos para que foram eleitos ou nomeados, desempenhando-os com aprumo,
empenho e transparência em conformidade com o espírito dos Estatutos e do
presente regulamento;
g) Representar o
ERICEIRA SURF CLUBE no exercício de cargos ou em reuniões nos organismos da
hierarquia desportiva, cultural e recreativa, procedendo em conformidade com a
orientação definida pelos órgãos sociais e com o mandato conferido;
h) Efetuar, dentro dos
prazos fixados, o pagamento das quotas e de outras contribuições obrigatórias;
i) Informar a Direção
da alteração de endereço de correio eletrónico, no prazo máximo de quinze dias;
j) Manter um
comportamento cívico e disciplinar apropriado dentro das instalações do clube,
designadamente usar da maior correção e urbanidade nas reuniões onde participem;
k) Comportarem-se de
forma a não deslustrar a qualidade de associado, identificando-se quando lhes
for solicitado;
l) Manter absoluta
confidencialidade quanto às informações recolhidas referidas no âmbito do
disposto na alínea d) do artigo anterior até à realização da Assembleia Geral
respetiva, observando sempre o disposto nas alíneas a) a c) do presente número;
m) Indemnizar o Clube
pelos danos e prejuízos que lhe causarem.
2. Os deveres
consignados nas alíneas d), f) e g) do número anterior aplicam-se apenas aos
associados efetivos.
Artigo 9º
(Comunicações)
1. Após a aprovação do
presente regulamento interno, os associados devem facultar à Direção um
endereço de correio de eletrónico que passará a fazer parte da ficha individual
de cada um.
2. Todas as
comunicações entre os associados e o Club passarão a ser efetuados por correio
eletrónico com dispensa de qualquer outra formalidade.
SECÇÃO III – Quotas e
Contribuições
Artigo 10º
(Quotização)
O montante, o prazo e
o modo de pagamento das quotas e demais contribuições obrigatórias a satisfazer
pelos sócios serão fixadas pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direção,
deliberação que pode prever, igualmente, a dispensa total ou parcial a certas
categorias de associados do respetivo pagamento.
SECÇÃO IV - Sanções
disciplinares
Artigo 11º
(Infrações disciplinares)
Constitui infração
disciplinar dos associados, punível disciplinarmente, a adoção de qualquer dos
comportamentos seguintes:
a) Violar os
Estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos sociais;
b) Colocar em causa,
por qualquer modo, o bom nome, a reputação e a imagem o Ericeira Surf Clube;
c) Injuriar, difamar
ou ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou
por causa do exercício das suas funções;
d) Atentar contra,
prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de
funções dos órgãos sociais do Clube;
e) Ceder o respetivo
cartão de associado a outrem, mesmo que não seja apreendido.
Artigo 12º
(Sanções)
1. Os associados que
cometam qualquer das infrações referidas no artigo anterior serão objeto, em
conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão
registada;
c) Suspensão
temporária;
d) Expulsão.
2. As sanções
previstas no número anterior são aplicadas pela Direção com suporte nas
conclusões de processo disciplinar, cujo levantamento e coordenação lhe
compete, levando em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que
se indicam:
a) São circunstâncias
atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de qualquer sanção, os
serviços relevantes prestados ao Clube e, em geral, qualquer facto que diminua
a responsabilidade do infrator;
b) São circunstâncias
agravantes a qualidade de membro dos órgãos sociais ou de colaborador nomeado
por qualquer deles, a reincidência, a acumulação de infrações, a premeditação e
o grau de desprestígio público para o ERICEIRA SURF CLUBE resultante da
infração disciplinar.
3. A aplicação da
sanção “Repreensão simples” não carece de processo disciplinar.
4. As infrações
praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, cuja sanção
se traduza em suspensão superior a seis meses, implicam para o infrator a
imediata perda do mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo
no mandato imediatamente seguinte.
5. A aplicação da
sanção prevista na alínea d) do nº 1 está sujeita a ratificação pela Assembleia
Geral.
Artigo 13º
(Processo Disciplinar)
1. O processo
disciplinar assegurará todas as garantias de defesa e será instruído por um
relator nomeado pela Direção, podendo ser pessoa externa ao órgão e por ele
nomeado.
2. O relator terá
obrigatoriamente de elaborar auto de notícia e comunicá-lo, no prazo de 30
dias, ao infrator.
3. O infrator terá, no
mínimo, 15 dias para preparar a sua defesa, podendo apresenta-la por escrito e
subscrita por Defensor, constituído para o efeito.
4. O relator, finda a
fase escrita, terá obrigatoriamente de proceder à audiência do infrator, que se
pode fazer acompanhar de Defensor.
5. Findas estas
formalidades, o relator, apresentará à Direção o relatório final com proposta
de decisão final.
6. A Direção, em prazo
não superior a 120 dias a contar da tomada de conhecimento da infração, tomará
uma decisão final.
7. Finalizado o prazo
de 120 dias, a falta disciplinar prescreve.
SECÇÃO V – Readmissão
de Sócios
Artigo 14º
(Reingresso de sócios)
1. Podem reingressar
nos quadros sociais do Clube os antigos associados:
a) Exonerados a seu
pedido;
b) Excluídos por falta
de pagamento de quotas e outras contribuições;
c) Expulsos mediante
processo disciplinar quando, em Assembleia Geral expressamente convocada para o
efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terços dos votos
expressos.
2. Não poderá ser
readmitido o indivíduo que, tendo perdido a qualidade de sócio, tente
readquiri-la através de meios fraudulentos.
Artigo 15º
(Recuperação do número
de sócio)
A readmissão poderá
conferir ao antigo associado o direito de recuperar o seu número de origem, bem
como a qualidade de sócio, mediante o pagamento das quotas e demais
contribuições relativas ao período de ausência de associado, calculadas face
aos valores vigentes na data do pedido.
CAPÍTULO II
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 16º
(Convocação)
1. A Assembleia Geral
é convocada pelo Presidente da sua Mesa, nos termos estatutários.
2. A convocação terá
de ser efetuada até quinze dias antes da data da sua realização e deve ser
acompanhada pelos documentos relevantes para os pontos da agenda em discussão
ou deliberação ou, em alternativa, pela indicação dos dias e horas em que
estarão para consulta na sede do Clube.
3. A comunicação
prevista no número anterior pode prever que a reunião tenha lugar, em segunda
convocatória no mesmo dia e uma hora mais tarde, independentemente do número de
associados presentes.
4. A convocação será
publicitada através dos endereços de correio eletrónico constantes das fichas
individuais de cada associado e deverá mencionar a possibilidade de os
associados se fazerem representar nos termos do número 4 do artigo seguinte,
devendo a minuta do documento de representação estar ao dispor dos associados
também por via eletrónica.
Artigo 17º
(Reunião e quórum)
1. A Assembleia Geral
poderá reunir e deliberar com a presença da maioria dos associados na plenitude
dos seus direitos associativos e em condições de nela participar.
2. Poderá reunir e
deliberar, em segunda convocatória nos termos do número 3 do artigo anterior,
com qualquer número de associados.
3. Devem participar
nos trabalhos das Assembleias Gerais os membros dos outros órgãos sociais, sem
direito a voto por essa qualidade, a fim de, na medida do necessário,
esclarecerem os associados sobre os temas em discussão ou sujeitos a
deliberação.
4. Os associados podem
constituir mandatários para, em seu nome, participarem na reunião da Assembleia
Geral.
Artigo 18º
(Direção dos trabalhos)
1. Os trabalhos são
dirigidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a quem compete manter a
disciplina nas intervenções e garantir a regularidade das deliberações.
2. Os trabalhos e as
respetivas deliberações são registados em ata pela Mesa da Assembleia Geral,
devendo cada ata ser aprovada no final da reunião da Assembleia Geral ou no
início da reunião seguinte.
Artigo 19º
(Deliberações)
1. Cada associado
dispõe de um voto.
2. As deliberações da
Assembleia Geral são tomadas por maioria dos associados presentes, salvo se
outra maioria for exigida pelos Estatutos ou pelo presente regulamento.
Artigo 20º
(Atos eleitorais)
1. Sempre que numa
determinada reunião da Assembleia Geral haja lugar a um ato eleitoral, as
candidaturas devem ser apresentadas ao Presidente da Mesa sob a forma de
listas, compostas por igual número de membros efetivos e suplentes.
2. As listas devem ser
apresentadas ao Presidente da Mesa até 5 dias após a convocação da Assembleia
Geral eleitoral.
3. Compete ao
Presidente da Mesa constituir, de entre os sócios efetivos e preferencialmente
com membros das várias listas concorrentes, uma mesa eleitoral destinada a
funcionar no dia do ato eleitoral.
4. A Assembleia Geral
eleitoral deve estar em funcionamento permanente pelo menos durante três horas
consecutivas.
5. Compete ao
Presidente publicitar as regras específicas do ato eleitoral na convocatória
para a Assembleia Geral onde decorrerá a eleição.
CAPÍTULO III
DIRECÇÃO
Artigo 21º
(Colegialidade)
1. A Direção funciona
segundo o princípio da colegialidade.
2. Pode, no entanto, e
sem prejuízo dessa colegialidade e das deliberações tomadas de acordo com os
Estatutos, o seu Presidente distribuir pelouros específicos pelos diversos
membros da direção, tendo em vista uma maior eficácia da atuação do ERICEIRA SURF
CLUBE.
Artigo 22º
(Competências)
1. A Direção é o órgão
executivo da associação, competindo-lhe tomar todas as decisões relevantes para
a vida do Clube, exceto as que tiverem expressamente reservadas pela Lei, pelos
Estatutos ou por outras disposições deste regulamento a outros órgãos da
Associação.
2. Nomeadamente, cabe
à Direção a organização anual de um Circuito Intersócios de Surf e Bodyboard,
de uma Cerimónia Anual de Encerramento de Atividades, candidaturas a provas
promovidas pela Federação Portuguesa de Surf e, sempre que possível, a outros
eventos em que existam vantagens económicas, sociais e desportivas, sempre com
respeito pelo cumprimento das regras, procedimentos e licenciamentos exigidos
por lei.
3. A aquisição de bens
e serviços por parte da Direcção tem o limite de cinco mil euros sem
autorização da Assembleia Geral.
Artigo 23º
(Funcionamento)
1. A Direção reunirá
regularmente mediante convocação do seu Presidente ou, na sua falta ou
impedimento, pelo Vice-Presidente.
2. Haverá
necessariamente reuniões regulares, sendo aconselhável pelo menos uma reunião
mensal para a gestão dos assuntos correntes do Clube.
3. Para além do
previsto nos Estatutos e de acordo com eles, pode a Direção criar Departamentos
no interior do Clube para o melhor desempenho das suas atribuições.
CAPÍTULO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 24º
(Composição e
competência)
O Conselho Fiscal tem
a composição prevista nos Estatutos e a as competências previstas nas Lei e nos
Estatutos.
Artigo 25º
(Funcionamento)
O Conselho Fiscal
reunirá por convocação do seu Presidente e com a presença de, pelo menos, dois
dos seus membros.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 26º
Os honorários pagos a
membros dos juris de provas desportivas organizadas pelo Clube têm de
corresponder à tabela de remunerações da respectiva Federação.
Artigo 27º
As remunerações ou
vencimentos dos Projectos são de acordo com o previsto nas candidaturas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28º
O ano social coincide
com o ano civil.
Artigo 29º
(Casos omissos)
Em tudo o que estiver
omisso neste regulamento, aplicam-se os Estatutos do Clube e, subsidiariamente,
a lei geral.