REGULAMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

 

ASSOCIADOS

 

SECÇÃO I - Admissão e Classificação

 

Artigo 1º

(Condições de Admissão)

 

1. Podem adquirir a qualidade de associado do ERICEIRA SURF CLUBE quaisquer pessoas singulares que solicitem a sua admissão e cujas propostas satisfaçam os requisitos previstos nos Estatutos e no presente Regulamento.

 

2. Não pode, porém, ser admitido como associado quem se encontre em qualquer das seguintes situações:

 

a) Ter contribuído para o desprestígio do ERICEIRA SURF CLUBE;

b) Ter sido afastado de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa, por motivos disciplinares ou por condenação criminal transitada em julgado relacionada com a participação em associações do mesmo género;

 

3. É, ainda, admitida a filiação de pessoas coletivas, nos mesmo termos e condições previstos no número anterior.

 

4. A decisão de admissão de associado cabe à Direção, tomada por maioria dos votos.

 

Artigo 2º

Categorias

 

1. Os associados do ERICEIRA SURF CLUBE assumem uma das seguintes categorias:

a) Fundadores;

b) Efetivos;

c) De Mérito;

d) Empresa.

 

2. É ainda admitida a criação de outras categorias de associados por proposta da Direção e com atribuição especificada de direitos e deveres por deliberação da Assembleia Geral.

 

Artigo 3º

(Associados Fundadores)

 

1. São fundadores os associados que procederam ao ato constitutivo da associação.

2. Os fundadores estão isentos do pagamento de quotização.

 

Artigo 4º

(Associados Efetivos)

 

São efetivos os associados de idade superior a dezoito anos que contribuam para o desenvolvimento permanente das atividades do Clube, usufruindo da generalidade dos direitos e estando sujeitos aos deveres estatutários e regulamentares.

 

Os alunos, atletas praticantes, atletas e treinadores terão de ser associados efetivos.

 

Artigo 5º

(Associados de Mérito)

 

São associados de mérito aqueles que se tenham destacado na representação do Clube ao longo dos anos.

 

A decisão da atribuição de qualidade de associado de mérito compete à Direção, sob proposta que qualquer outro associado.

 

Artigo 6º

(Associados Empresa)

 

1. São associados Empresa:

a) Todas as pessoas coletivas;

b) Todas as escolas de surf.

 

2. A decisão de admissão como associado empresa compete à Direção, sob proposta de qualquer associado.

 

SECÇÃO II – Direitos e Deveres dos associados

 

Artigo 7º

(Direitos dos associados)

 

Para além do previsto nos Estatutos do Clube, são direitos dos associados:

 

a) Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do Clube, nas condições regulamentares;

b) Representar o Clube em atividades recreativas e culturais e praticar essas atividades, ainda que sem carácter de competição, nas condições previstas em regulamento específico a aprovar pela Direção;

c) Ser nomeado para cargos ou funções no Clube, desde que sejam associados efetivos com mais de um ano ininterrupto de filiação;

d) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às atividades do Clube, antes das assembleias gerais ordinárias, em prazo e local constante da respetiva convocatória.

e) Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões de utilidade para o ERICEIRA SURF CLUBE;

f) Solicitar à Direção a suspensão do pagamento de quotas;

g) Receber e usar as distinções honoríficas concedidas;

h) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações dos restantes órgãos sociais;

i) Pedir a exoneração de associado.

 

Artigo 8º

(Deveres dos associados)

 

1. São deveres dos associados:

 

a) Honrar a sua qualidade de associado, defendendo intransigentemente o prestígio e a dignidade do ERICEIRA SURF CLUBE, com a adoção de comportamentos cívicos e desportivos que contribuam para o engrandecimento do Clube;

 

b) Cumprir os estatutos, os regulamentos, as deliberações dos órgãos sociais e as decisões dos dirigentes;

 

c) Zelar pela coesão interna do Clube e pela defesa do seu património;

 

d) Votar nos atos eleitorais;

 

e) Participar de forma ativa e permanente na vida do Clube, nomeadamente prestando aos órgãos sociais informação acerca dos assuntos relevantes para a vida associativa;

 

f) Aceitar o exercício dos cargos para que foram eleitos ou nomeados, desempenhando-os com aprumo, empenho e transparência em conformidade com o espírito dos Estatutos e do presente regulamento;

 

g) Representar o ERICEIRA SURF CLUBE no exercício de cargos ou em reuniões nos organismos da hierarquia desportiva, cultural e recreativa, procedendo em conformidade com a orientação definida pelos órgãos sociais e com o mandato conferido;

 

h) Efetuar, dentro dos prazos fixados, o pagamento das quotas e de outras contribuições obrigatórias;

 

i) Informar a Direção da alteração de endereço de correio eletrónico, no prazo máximo de quinze dias;

 

j) Manter um comportamento cívico e disciplinar apropriado dentro das instalações do clube, designadamente usar da maior correção e urbanidade nas reuniões onde participem;

 

k) Comportarem-se de forma a não deslustrar a qualidade de associado, identificando-se quando lhes for solicitado;

 

l) Manter absoluta confidencialidade quanto às informações recolhidas referidas no âmbito do disposto na alínea d) do artigo anterior até à realização da Assembleia Geral respetiva, observando sempre o disposto nas alíneas a) a c) do presente número;

m) Indemnizar o Clube pelos danos e prejuízos que lhe causarem.

 

2. Os deveres consignados nas alíneas d), f) e g) do número anterior aplicam-se apenas aos associados efetivos.

 

Artigo 9º

(Comunicações)

 

1. Após a aprovação do presente regulamento interno, os associados devem facultar à Direção um endereço de correio de eletrónico que passará a fazer parte da ficha individual de cada um.

 

2. Todas as comunicações entre os associados e o Club passarão a ser efetuados por correio eletrónico com dispensa de qualquer outra formalidade.

 

SECÇÃO III – Quotas e Contribuições

 

Artigo 10º

(Quotização)

 

O montante, o prazo e o modo de pagamento das quotas e demais contribuições obrigatórias a satisfazer pelos sócios serão fixadas pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direção, deliberação que pode prever, igualmente, a dispensa total ou parcial a certas categorias de associados do respetivo pagamento.

 

SECÇÃO IV - Sanções disciplinares

Artigo 11º

(Infrações disciplinares)

 

Constitui infração disciplinar dos associados, punível disciplinarmente, a adoção de qualquer dos comportamentos seguintes:

 

a) Violar os Estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos sociais;

b) Colocar em causa, por qualquer modo, o bom nome, a reputação e a imagem o Ericeira Surf Clube;

c) Injuriar, difamar ou ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;

d) Atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais do Clube;

e) Ceder o respetivo cartão de associado a outrem, mesmo que não seja apreendido.

 

Artigo 12º

(Sanções)

 

1. Os associados que cometam qualquer das infrações referidas no artigo anterior serão objeto, em conformidade com a gravidade da falta, das sanções seguintes:

a) Repreensão simples;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão temporária;

d) Expulsão.

 

2. As sanções previstas no número anterior são aplicadas pela Direção com suporte nas conclusões de processo disciplinar, cujo levantamento e coordenação lhe compete, levando em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes que se indicam:

 

a) São circunstâncias atenuantes, nomeadamente, o registo disciplinar isento de qualquer sanção, os serviços relevantes prestados ao Clube e, em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infrator;

 

b) São circunstâncias agravantes a qualidade de membro dos órgãos sociais ou de colaborador nomeado por qualquer deles, a reincidência, a acumulação de infrações, a premeditação e o grau de desprestígio público para o ERICEIRA SURF CLUBE resultante da infração disciplinar.

 

3. A aplicação da sanção “Repreensão simples” não carece de processo disciplinar.

 

4. As infrações praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, cuja sanção se traduza em suspensão superior a seis meses, implicam para o infrator a imediata perda do mandato e a impossibilidade de se candidatar a qualquer cargo no mandato imediatamente seguinte.

 

5. A aplicação da sanção prevista na alínea d) do nº 1 está sujeita a ratificação pela Assembleia Geral.

 

Artigo 13º

(Processo Disciplinar)

 

1. O processo disciplinar assegurará todas as garantias de defesa e será instruído por um relator nomeado pela Direção, podendo ser pessoa externa ao órgão e por ele nomeado.

 

2. O relator terá obrigatoriamente de elaborar auto de notícia e comunicá-lo, no prazo de 30 dias, ao infrator.

 

3. O infrator terá, no mínimo, 15 dias para preparar a sua defesa, podendo apresenta-la por escrito e subscrita por Defensor, constituído para o efeito.

 

4. O relator, finda a fase escrita, terá obrigatoriamente de proceder à audiência do infrator, que se pode fazer acompanhar de Defensor.

 

5. Findas estas formalidades, o relator, apresentará à Direção o relatório final com proposta de decisão final.

 

6. A Direção, em prazo não superior a 120 dias a contar da tomada de conhecimento da infração, tomará uma decisão final.

 

7. Finalizado o prazo de 120 dias, a falta disciplinar prescreve.

 

SECÇÃO V – Readmissão de Sócios

Artigo 14º

(Reingresso de sócios)

 

1. Podem reingressar nos quadros sociais do Clube os antigos associados:

 

a) Exonerados a seu pedido;

b) Excluídos por falta de pagamento de quotas e outras contribuições;

c) Expulsos mediante processo disciplinar quando, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terços dos votos expressos.

 

2. Não poderá ser readmitido o indivíduo que, tendo perdido a qualidade de sócio, tente readquiri-la através de meios fraudulentos.

 

Artigo 15º

(Recuperação do número de sócio)

 

A readmissão poderá conferir ao antigo associado o direito de recuperar o seu número de origem, bem como a qualidade de sócio, mediante o pagamento das quotas e demais contribuições relativas ao período de ausência de associado, calculadas face aos valores vigentes na data do pedido.

 

CAPÍTULO II

ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 16º

(Convocação)

 

1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da sua Mesa, nos termos estatutários.

 

2. A convocação terá de ser efetuada até quinze dias antes da data da sua realização e deve ser acompanhada pelos documentos relevantes para os pontos da agenda em discussão ou deliberação ou, em alternativa, pela indicação dos dias e horas em que estarão para consulta na sede do Clube.

 

3. A comunicação prevista no número anterior pode prever que a reunião tenha lugar, em segunda convocatória no mesmo dia e uma hora mais tarde, independentemente do número de associados presentes.

 

4. A convocação será publicitada através dos endereços de correio eletrónico constantes das fichas individuais de cada associado e deverá mencionar a possibilidade de os associados se fazerem representar nos termos do número 4 do artigo seguinte, devendo a minuta do documento de representação estar ao dispor dos associados também por via eletrónica.

 

Artigo 17º

(Reunião e quórum)

 

1. A Assembleia Geral poderá reunir e deliberar com a presença da maioria dos associados na plenitude dos seus direitos associativos e em condições de nela participar.

 

2. Poderá reunir e deliberar, em segunda convocatória nos termos do número 3 do artigo anterior, com qualquer número de associados.

 

3. Devem participar nos trabalhos das Assembleias Gerais os membros dos outros órgãos sociais, sem direito a voto por essa qualidade, a fim de, na medida do necessário, esclarecerem os associados sobre os temas em discussão ou sujeitos a deliberação.

 

4. Os associados podem constituir mandatários para, em seu nome, participarem na reunião da Assembleia Geral.

 

Artigo 18º

(Direção dos trabalhos)

 

1. Os trabalhos são dirigidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a quem compete manter a disciplina nas intervenções e garantir a regularidade das deliberações.

 

2. Os trabalhos e as respetivas deliberações são registados em ata pela Mesa da Assembleia Geral, devendo cada ata ser aprovada no final da reunião da Assembleia Geral ou no início da reunião seguinte.

 

Artigo 19º

(Deliberações)

1. Cada associado dispõe de um voto.

2. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos associados presentes, salvo se outra maioria for exigida pelos Estatutos ou pelo presente regulamento.

 

Artigo 20º

(Atos eleitorais)

 

1. Sempre que numa determinada reunião da Assembleia Geral haja lugar a um ato eleitoral, as candidaturas devem ser apresentadas ao Presidente da Mesa sob a forma de listas, compostas por igual número de membros efetivos e suplentes.

 

2. As listas devem ser apresentadas ao Presidente da Mesa até 5 dias após a convocação da Assembleia Geral eleitoral.

 

3. Compete ao Presidente da Mesa constituir, de entre os sócios efetivos e preferencialmente com membros das várias listas concorrentes, uma mesa eleitoral destinada a funcionar no dia do ato eleitoral.

 

4. A Assembleia Geral eleitoral deve estar em funcionamento permanente pelo menos durante três horas consecutivas.

 

5. Compete ao Presidente publicitar as regras específicas do ato eleitoral na convocatória para a Assembleia Geral onde decorrerá a eleição.

 

CAPÍTULO III

DIRECÇÃO

 

Artigo 21º

(Colegialidade)

1. A Direção funciona segundo o princípio da colegialidade.

2. Pode, no entanto, e sem prejuízo dessa colegialidade e das deliberações tomadas de acordo com os Estatutos, o seu Presidente distribuir pelouros específicos pelos diversos membros da direção, tendo em vista uma maior eficácia da atuação do ERICEIRA SURF CLUBE.

 

Artigo 22º

(Competências)

 

1. A Direção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe tomar todas as decisões relevantes para a vida do Clube, exceto as que tiverem expressamente reservadas pela Lei, pelos Estatutos ou por outras disposições deste regulamento a outros órgãos da Associação.

 

2. Nomeadamente, cabe à Direção a organização anual de um Circuito Intersócios de Surf e Bodyboard, de uma Cerimónia Anual de Encerramento de Atividades, candidaturas a provas promovidas pela Federação Portuguesa de Surf e, sempre que possível, a outros eventos em que existam vantagens económicas, sociais e desportivas, sempre com respeito pelo cumprimento das regras, procedimentos e licenciamentos exigidos por lei.

 

3. A aquisição de bens e serviços por parte da Direcção tem o limite de cinco mil euros sem autorização da Assembleia Geral.

 

Artigo 23º

(Funcionamento)

 

1. A Direção reunirá regularmente mediante convocação do seu Presidente ou, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente.

 

2. Haverá necessariamente reuniões regulares, sendo aconselhável pelo menos uma reunião mensal para a gestão dos assuntos correntes do Clube.

 

3. Para além do previsto nos Estatutos e de acordo com eles, pode a Direção criar Departamentos no interior do Clube para o melhor desempenho das suas atribuições.

 

CAPÍTULO IV

CONSELHO FISCAL

 

Artigo 24º

(Composição e competência)

 

O Conselho Fiscal tem a composição prevista nos Estatutos e a as competências previstas nas Lei e nos Estatutos.

 

Artigo 25º

(Funcionamento)

 

O Conselho Fiscal reunirá por convocação do seu Presidente e com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.

 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 26º

 

Os honorários pagos a membros dos juris de provas desportivas organizadas pelo Clube têm de corresponder à tabela de remunerações da respectiva Federação.

 

Artigo 27º

 

As remunerações ou vencimentos dos Projectos são de acordo com o previsto nas candidaturas.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28º

 

O ano social coincide com o ano civil.

 

Artigo 29º

(Casos omissos)

 

Em tudo o que estiver omisso neste regulamento, aplicam-se os Estatutos do Clube e, subsidiariamente, a lei geral.

 

Regulamento Interno