ESTATUTOS DO ERICEIRA SURF CLUBE

Artigo 1º

(Denominação e sede)

 

A Associação denomina-se “Ericeira Surf Clube”, podendo em atos relativos ao seu objeto utilizar a designação “ESC” e tem a sua sede social na Loja 1, Parque de Santa Marta, Largo de Santa Marta, 2655-357 Ericeira, Freguesia da Ericeira, Concelho de Mafra.

 

Artigo 2º

(Fins e Objeto)

 

1 – A associação tem como fins o desenvolvimento e a divulgação dos desportos de surfing a nível nacional e internacional.

 

2 - O objeto da Associação consiste no ensino, formação, promoção, participação, divulgação e organização de eventos de Surfing, designadamente Surf, Bodyboard, Stand Up Padlle, Skimboard, Longboard, Skate, Bodysurf, Kayaksurf, Waveski, Kneeboard, Kitesurf, Tow-In, Windsurf, Remada.

 

3 - O Ericeira Surf Clube desenvolve a sua actividade de acordo com os principios do desenvolvimento sustentável, apoiando, executando e patrocinando programas, iniciativas e acções nos seguintes dominíos:

 

a) Desporto;

b) Investigação científica e inovação;

c) Educação e cidadania;

d) Qualificação e formação profissional;

e) Saúde e bem-estar;

f) Empreendorismo e emprego;

g) Segurança e assistência social;

h) Cultura e desenvolvimento das artes;

i) Ambiente e sustentabilidade;

j) Património natural, histórico, arquitétonico e urbanistico;

k) Mecenato e filantropia;

l) Cooperação e internacionalização;

 

4 – Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, o Ericeira Surf Clube pode intervir em outros domínios que venham a ser considerados como relevantes para a prossecução dos seus fins estatutários.

 

5 - A Associação não tem fins lucrativos.

 

Artigo 3º

(jóia e quotas)

 

1 - Os membros da Associação estão obrigados ao pagamento de uma joia inicial aquando da admissão como associados.

2 - Os membros da associação obrigam-se a pagar, igualmente, uma quota anual.

 

3 - Exceptuam-se do número anterior os sócios fundadores e os sócios de mérito.

 

4 - Os termos, montantes de condições dos pagamentos referidos nos números anteriores constam de regulamento aprovado em Assembleia Geral.

 

Artigo 4º

(Categorias de Associados)

 

1 - Os associados do ERICEIRA SURF CLUBE assumem uma das seguintes categorias:

 

a) Fundadores;

b) Efetivos;

c) De Mérito;

d) Empresa.

 

2 - É ainda admitida a criação de outras categorias de associados por proposta da Direção e com atribuição especificada de direitos e deveres por deliberação da Assembleia Geral.

 

Artigo 5º

(Direitos e deveres dos associados)

 

1 - São direitos dos associados fundadores, efetivos com mais de um ano de filiação e de mérito:

 

a) participar nas Assembleias Gerais, podendo nelas usar da palavra, apresentar moções, requerimentos, votar nas deliberações e eleger e ser eleito para cargos dos órgãos sociais;

 

b) Requerer a convocação à Mesa da Assembleia Geral de sessões extraordinárias deste órgão;

 

c) Examinar e tomar posição sobre as contas da associação;

 

2 - São direitos de todos os associados:

 

a) - Assistir às Assembleias gerais;

 

b) Fruir dos bens e dos serviços prestados pela associação, nos termos de regulamento aprovado pela Assembleia Geral sob proposta da Direção.

 

3 - São deveres dos associados:

 

a)      Efetuar o pagamento da joia e das quotas nos prazos previstos nos regulamentos;

 

b)      Observar e cumprir os estatutos, os outros regulamentos e as decisões tomadas pelos órgãos competentes em cumprimento daqueles;

4-O não cumprimento das regras e normas da associação pode originar responsabilidade disciplinar que será aferida e sancionada nos termos do regulamento disciplinar a aprovar em Assembleia Geral.

 

Artigo 6º

(órgãos)

 

1 - Os Órgãos da Associação são:

 

a) A Assembleia Geral

b) A Direção e

c) O Conselho Fiscal.

 

2 - Os membros dos Órgãos Sociais podem ser remunerados por funções de gestão no clube, mediante deliberação de Assembleia Geral.

 

Artigo 7º

(Assembleia Geral)

 

1 – As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias.

 

2 - A Assembleia Geral reúne com todos os associados que tenham, à data, as suas obrigações financeiras regularizadas e estejam na plenitude dos seus direitos associativos.

 

3 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre do ano, apreciando o relatório e contas relativos ao ano anterior, o parecer do conselho fiscal e procedendo aos necessários atos eleitorais relativos à Direção e ao Conselho Fiscal, se a eles houver lugar.

 

4 – A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente em qualquer momento por convocação do seu Presidente e a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou mediante requerimento de um mínimo de um quarto dos associados em condições de nelas participarem.

 

5 – Os trabalhos das assembleias gerais serão dirigidos pela Mesa, constituída pelo seu presidente, vice-presidente e secretário, eleitos por um período de 4 anos, renovável.

 

6 –As regras relativas às formalidades necessárias à convocação das assembleias gerais e ao seu funcionamento constam de regulamento aprovado por si.

 

Artigo 8º

(Direção)

 

1 – A Direcção é composta por sete membros:

a) O Presidente;

b) O 1º Vice-Presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) O 2º Vice-Presidente;

d) O Secretário;

e) O Tesoureiro;

f) O 1º Vogal;

g) O 2º Vogal.

h) O 3º Vogal;

i) O 4º Vogal.

 

2. A direção pode reunir e deliberar sempre que estejam presentes a maioria dos seus membros.

 

3. As deliberações são consignadas em ata e o presidente dispõe de voto de qualidade.

 

4. O mandato é de quatro anos, renovável.

 

5. Os membros da direção podem ser remunerados em termos a deliberar pela assembleia geral.

 

Artigo 9º

(Presidente e Substituto)

 

Compete ao Presidente:

 

a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Convocar as reuniões de Direcção e dirigir os trabalhos;

c) Usar o voto de qualidade em caso de empate;

d) Distribuir pelos restantes membros da Direção os pelouros de atividade e as respetivas funções, por ocasião da primeira reunião subsequente às eleições;

 

e) Exercer outras competências atribuídas pelo Regulamento Interno da Associação.

 

Artigo 10º

(Impedimento definitivo)

 

Sempre que se verifique o impedimento definitivo de qualquer membro da Direção ou do Conselho Fiscal, pode o Presidente da Direção convocar a Assembleia Geral para eleição de um substituto, cujo mandato terminará simultaneamente com os restantes membros da direcção.

 

Artigo 11º

(Modo de obrigar)

 

A Associação obriga-se com a assinatura do Presidente e de qualquer um dos Vice-Presidentes ou de mandatário ou mandatários nos termos e condições da respetiva procuração.

 

Artigo 12º

(Conselho Fiscal)

 

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator, competindo-lhe zelar pela regularidade administrativa e financeira das atividades da associação.

2. O mandato é de quatro anos, renovável.

 

Artigo 13º

(Filiação)

 

A Associação poderá ser federada, integrada ou filiada em qualquer outra Associação, por deliberação da Direcção.

 

Artigo 14º

(Dissolução)

 

A associação poderá ser dissolvida mediante deliberação da Assembleia Geral tomada por maioria de 2/3 dos associados presentes e desde que a referida dissolução tenha sido requerida por 3/4 dos associados em condições de participar na votação em assembleia geral.

 

Artigo 15º

(Casos omissos)

 

Em tudo o que estiver omisso aplica-se a Lei Geral

 


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