ESTATUTOS DO ERICEIRA
SURF CLUBE
Artigo 1º
(Denominação e sede)
A Associação denomina-se “Ericeira Surf Clube”, podendo em atos relativos
ao seu objeto utilizar a designação “ESC” e tem a sua sede social na Loja 1,
Parque de Santa Marta, Largo de Santa Marta, 2655-357 Ericeira, Freguesia da
Ericeira, Concelho de Mafra.
Artigo 2º
(Fins e Objeto)
1 – A associação tem como fins o desenvolvimento e a divulgação dos
desportos de surfing a nível nacional e internacional.
2 - O objeto da Associação consiste no ensino, formação, promoção,
participação, divulgação e organização de eventos de Surfing, designadamente
Surf, Bodyboard, Stand Up Padlle, Skimboard, Longboard, Skate, Bodysurf,
Kayaksurf, Waveski, Kneeboard, Kitesurf, Tow-In, Windsurf, Remada.
3 - O Ericeira Surf Clube desenvolve a sua actividade de acordo com os
principios do desenvolvimento sustentável, apoiando, executando e patrocinando
programas, iniciativas e acções nos seguintes dominíos:
a) Desporto;
b) Investigação científica e inovação;
c) Educação e cidadania;
d) Qualificação e formação profissional;
e) Saúde e bem-estar;
f) Empreendorismo e emprego;
g) Segurança e assistência social;
h) Cultura e desenvolvimento das artes;
i) Ambiente e sustentabilidade;
j) Património natural, histórico, arquitétonico e urbanistico;
k) Mecenato e filantropia;
l) Cooperação e internacionalização;
4 – Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, o Ericeira Surf
Clube pode intervir em outros domínios que venham a ser considerados como
relevantes para a prossecução dos seus fins estatutários.
5 - A Associação não tem fins lucrativos.
Artigo 3º
(jóia e quotas)
1 - Os membros da Associação estão obrigados ao pagamento de uma joia
inicial aquando da admissão como associados.
2 - Os membros da associação obrigam-se a pagar, igualmente, uma quota
anual.
3 - Exceptuam-se do número anterior os sócios fundadores e os sócios de
mérito.
4 - Os termos, montantes de condições dos pagamentos referidos nos números
anteriores constam de regulamento aprovado em Assembleia Geral.
Artigo 4º
(Categorias de Associados)
1 - Os associados do ERICEIRA SURF CLUBE assumem uma das seguintes
categorias:
a) Fundadores;
b) Efetivos;
c) De Mérito;
d) Empresa.
2 - É ainda admitida a criação de outras categorias de associados por
proposta da Direção e com atribuição especificada de direitos e deveres por
deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 5º
(Direitos e deveres dos associados)
1 - São direitos dos associados fundadores, efetivos com mais de um ano de
filiação e de mérito:
a) participar nas Assembleias Gerais, podendo nelas usar da palavra,
apresentar moções, requerimentos, votar nas deliberações e eleger e ser eleito
para cargos dos órgãos sociais;
b) Requerer a convocação à Mesa da Assembleia Geral de sessões
extraordinárias deste órgão;
c) Examinar e tomar posição sobre as contas da associação;
2 - São direitos de todos os associados:
a) - Assistir às Assembleias gerais;
b) Fruir dos bens e dos serviços prestados pela associação, nos termos de
regulamento aprovado pela Assembleia Geral sob proposta da Direção.
3 - São deveres dos associados:
a) Efetuar o pagamento da joia e das
quotas nos prazos previstos nos regulamentos;
b) Observar e cumprir os estatutos, os
outros regulamentos e as decisões tomadas pelos órgãos competentes em
cumprimento daqueles;
4-O não cumprimento das regras e normas da associação pode originar
responsabilidade disciplinar que será aferida e sancionada nos termos do
regulamento disciplinar a aprovar em Assembleia Geral.
Artigo 6º
(órgãos)
1 - Os Órgãos da Associação são:
a) A Assembleia Geral
b) A Direção e
c) O Conselho Fiscal.
2 - Os membros dos Órgãos Sociais podem ser remunerados por funções de
gestão no clube, mediante deliberação de Assembleia Geral.
Artigo 7º
(Assembleia Geral)
1 – As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias.
2 - A Assembleia Geral reúne com todos os associados que tenham, à data, as
suas obrigações financeiras regularizadas e estejam na plenitude dos seus
direitos associativos.
3 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro
trimestre do ano, apreciando o relatório e contas relativos ao ano anterior, o
parecer do conselho fiscal e procedendo aos necessários atos eleitorais
relativos à Direção e ao Conselho Fiscal, se a eles houver lugar.
4 – A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente em qualquer
momento por convocação do seu Presidente e a pedido da Direção, do Conselho
Fiscal ou mediante requerimento de um mínimo de um quarto dos associados em
condições de nelas participarem.
5 – Os trabalhos das assembleias gerais serão dirigidos pela Mesa,
constituída pelo seu presidente, vice-presidente e secretário, eleitos por um
período de 4 anos, renovável.
6 –As regras relativas às formalidades necessárias à convocação das
assembleias gerais e ao seu funcionamento constam de regulamento aprovado por
si.
Artigo 8º
(Direção)
1 – A Direcção é composta por sete membros:
a) O Presidente;
b) O 1º Vice-Presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas e
impedimentos;
c) O 2º Vice-Presidente;
d) O Secretário;
e) O Tesoureiro;
f) O 1º Vogal;
g) O 2º Vogal.
h) O 3º Vogal;
i) O 4º Vogal.
2. A direção pode reunir e deliberar sempre que estejam presentes a maioria
dos seus membros.
3. As deliberações são consignadas em ata e o presidente dispõe de voto de
qualidade.
4. O mandato é de quatro anos, renovável.
5. Os membros da direção podem ser remunerados em termos a deliberar pela
assembleia geral.
Artigo 9º
(Presidente e Substituto)
Compete ao Presidente:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Convocar as reuniões de Direcção e dirigir os trabalhos;
c) Usar o voto de qualidade em caso de empate;
d) Distribuir pelos restantes membros da Direção os pelouros de atividade e
as respetivas funções, por ocasião da primeira reunião subsequente às eleições;
e) Exercer outras competências atribuídas pelo Regulamento Interno da
Associação.
Artigo 10º
(Impedimento definitivo)
Sempre que se verifique o impedimento definitivo de qualquer membro da
Direção ou do Conselho Fiscal, pode o Presidente da Direção convocar a
Assembleia Geral para eleição de um substituto, cujo mandato terminará
simultaneamente com os restantes membros da direcção.
Artigo 11º
(Modo de obrigar)
A Associação obriga-se com a assinatura do Presidente e de qualquer um dos
Vice-Presidentes ou de mandatário ou mandatários nos termos e condições da
respetiva procuração.
Artigo 12º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um
Relator, competindo-lhe zelar pela regularidade administrativa e financeira das
atividades da associação.
2. O mandato é de quatro anos, renovável.
Artigo 13º
(Filiação)
A Associação poderá ser federada, integrada ou filiada em qualquer outra
Associação, por deliberação da Direcção.
Artigo 14º
(Dissolução)
A associação poderá ser dissolvida mediante deliberação da Assembleia Geral
tomada por maioria de 2/3 dos associados presentes e desde que a referida
dissolução tenha sido requerida por 3/4 dos associados em condições de
participar na votação em assembleia geral.
Artigo 15º
(Casos omissos)
Em tudo o que estiver omisso aplica-se a Lei Geral