REGULAMENTO DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA VIOLÊNCIA NAS COMPETIÇÕES DO ERICEIRA SURF CLUBE 

INTRODUÇÃO

 

Com a finalidade de ir ao encontro de diversas disposições, é criado este regulamento o qual é complementado pelos Regulamentos Interno e de Competições e Estatutos do Ericeira Surf Clube (ESC).

 

À excepção de algumas competições de skate que se realizam em pavilhões, é característica das competições promovidas pelo ESC, a realização em ambiente natural, ao ar livre e mais em particular, nas praias.

 

Tal leva a que medidas de controlo sejam dificultadas. No entanto, beneficia o ESC da tradição da não existência de violência com características de gravidade, vivendo-se ainda um ambiente de assistência a um espetáculo onde o espectador beneficia sempre, independentemente das suas preferências e do resultado da contenda.

 

Não existe igualmente cobrança de bilhetes e salvo em competições internacionais de algum relevo, onde poderão existir algumas bancadas, os espectadores assistem em locais por si livremente escolhidos no espaço natural onde decorre, não estando condicionados a movimentações.

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º

Objecto

 

O presente regulamento tem por objecto prevenir e controlar as manifestações de violência associadas às modalidades promovidas pelo ESC, através do estabelecimento de normas de disciplina e ordenamento a aplicar nas áreas de competição e anexas às mesmas, por forma a permitir que os eventos desportivos decorram em conformidade com os princípios éticos, inerentes à práctica do desporto.

 

Artigo 2º

Âmbito

 

O disposto no presente regulamento aplica-se a todas as provas      desportivas organizadas, ou apoiadas, pelo ESC.

 

Artigo 3º

Definições

 

Para efeitos do presente regulamento entendem-se por:

 

a)   Área de competição – Zona onde decorre a competição, incluindo as zonas de circulação que permitem aos competidores acederem ou saírem da zona onde realizam a sua prestação.

 

Área anexa – Zona onde estão implantadas as estruturas de apoio ao corpo técnico, órgãos de comunicação social, competidores, de espaço institucional dos patrocinadores e de estacionamento reservado à organização, membros do ESC, convidados e respectiva comitiva.

 

b)   Organizador da competição: o clube como responsável isolado ou em conjunto pela organização da prova.

 

c)    Coordenador de segurança: Elemento designado pela organização da competição para em cooperação com as autoridades policiais zelar pela segurança do evento desportivo.

 

Artigo 4º

Regulamentos Desportivos

 

O presente regulamento é complementado pelos regulamentos abaixo enumerados os quais preveem, nomeadamente:

 

a)   Regulamento Interno

No que respeita à aplicação de medidas disciplinares:

         Âmbito da aplicação

         Sujeição ao poder disciplinar

         Conceito de infracção disciplinar

         Pressupostos de punição

         Aplicação no tempo

         Competência disciplinar

         Procedimentos disciplinares

         Penas disciplinares e seus efeitos

         Tramitação do processo

 

b)   Regulamento de provas

Penalizações por:

         Denegrir a imagem do desporto por conduta

         Destruição de propriedade do evento

         Agressão e/ou gestos grosseiros a juiz

         Utilização de linguagem grosseira em área restrita

         Utilização de linguagem grosseira para com os juízes

         Agressão e/ou insultos ao staff da prova

         Incitamento à violência, racismo e xenofobia

         Danificação de equipamento na prova e em área competitiva

         Ocupação da área de competição enquanto a mesma decorre

         Insultos e/ou agressão à imprensa

 

c) Estatutos

 

Sanções e sua graduação, órgãos sociais competentes para apreciação e instauração de penalizações bem como os moldes gerais em que deverá decorrer o processo.

 

CAPÍTULO II

Deveres dos Organizadores

Artigo 5º

Deveres dos Organizadores de Competição

 

a)   Sempre que for previsível a existência de situações de risco de violência assegurar o policiamento estabelecendo conjuntamente com as autoridades um plano de actuação.

 

b)   Promover a vigilância da zona de prova identificando e referenciando ás autoridades policiais os elementos que pelo seu estado de alcoolemia ou utilização de estupefacientes possam desancadear situações de violência.

 

c)    Assegurar conjuntamente com as forças policiais que as vias de acesso estejam desimpedidas.

 

d)   Designar um coordenador de segurança para desempenhar as funções determinadas no artigo 3º alínea d).

 

e)   Definir as condições de trabalho e circulação da comunicação social.

 

f)     Incentivar através dos meios ao seu alcance o espírito ético e desportivo dos competidores e espectadores.

 

g)   Quando seja o ESC a organizar as competições, tomar medidas contra os seus associados envolvidos em actos de violência.

 

h)   Quando sejam outros que não o ESC a organizar as competições, deverão comunicar a esta sempre que os associados a ela pertencentes estejam envolvidos em actos de violência.

 

CAPÍTULO III

SANÇÕES E PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Artigo 6º

Sanções por não cumprimento dos deveres dos organizadores da competição

 

Para além das sanções previstas nos regulamentos referidos ao Artigo 4º poderão os organizadores de provas apoiadas pelo ESC, ver recusado o apoio, sempre que se verifiquem as seguintes faltas que a estes possam ser imputadas:

 

a)   Distúrbios ocorridos na área de competição ou anexas, que provoquem lesões em espectadores, dirigentes, médicos, treinadores, elementos do corpo técnico, competidores ou elementos das autoridades policiais com funções de manutenção da ordem bem como os que causarem danos patrimoniais.

 

b)   Actos referidos na alínea anterior que criem dificuldades que levem a organização, ou o director técnico da prova, justificadamente a não dar início à competição, a interrompê-la ou a dá-la por terminada.

 

A recusa do apoio poderá ser igualmente aplicado em casos de tentativa de agressão ou da práctica de actos intimidatórios contra entidades e elementos referidos na alínea a) do número anterior.

 

Artigo 7º

Procedimento disciplinar

 

As sanções só poderão ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar seguindo os trâmites previstos no regulamento disciplinar, podendo ser adoptadas medidas preventivas durante o tempo em que decorrer o processo.

 

Artigo 8º

Entrada em vigor do regulamento

 

O presente regulamento passará a vigorar com as alterações que eventualmente venham a ser introduzidas após debate, votação e aprovação em reunião de Direção.